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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095451-26.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095451-26.2026.8.16.0000 AI – DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ROMILDO ALBANO DE PAULA AGRAVADO:KAIZEN GAMING BRASIL LTDA - BETANO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APOSTAS EM PLATAFORMAS DIGITAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LUDOPATIA E DISSIPAÇÃO DE RECURSOS EM APOSTAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegada falha na prestação de serviços de plataforma de apostas eletrônicas. Sustenta-se que a decisão agravada considerou a movimentação financeira pretérita em apostas e o valor dos prejuízos informados na ação originária, sem examinar a efetiva capacidade econômica atual da parte requerente. Pretende-se a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos, sendo vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base em critérios meramente objetivos. 4. A decisão agravada amparou-se na movimentação financeira pretérita e no valor dos prejuízos alegados na ação originária; tais elementos, isoladamente, não demonstram capacidade econômica atual para suportar as custas e despesas processuais. 5. A juntada de laudos psicológico e psiquiátrico com diagnóstico de jogo patológico ou ludopatia, somada às planilhas de depósitos em apostas, confere plausibilidade à alegação de dissipação progressiva do patrimônio em razão do quadro patológico narrado. 6. A circunstância de a insuficiência econômica decorrer de perdas associadas a apostas eletrônicas não autoriza, por si só, a utilização da origem da crise patrimonial como fundamento para afastar a hipossuficiência atual, que deve ser apreciada de modo concreto e contemporâneo. 7. Não elidida a presunção legal de hipossuficiência por elementos concretos relativos à capacidade financeira atual, impõe-se a concessão do benefício, sem prejuízo de posterior revisão caso sobrevenha alteração substancial da situação econômica demonstrada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0095451-26.2026.8.16.0000, originários da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Rafael Antonio Palomares e agravados Mobiliadora Arasul Ltda. e Outros. RELATÓRIO 1.Romildo Albano de Paula interpôs recurso de Agravo de Instrumento n° 0095451-26.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 15.1 proferida nos autos da Ação de indenização por danos materiais e morais nº 0003664-93.2026.8.16.0038, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça com fundamento na movimentação pretérita de aproximadamente R$ 760.000,00 em plataformas de apostas eletrônicas e no prejuízo alegado superior a R$ 844.000,00, sem examinar a efetiva capacidade financeira do agravante no momento do ajuizamento da ação; ii) os valores anteriormente disponíveis foram integralmente dissipados em razão do quadro de ludopatia, comprovado por laudos médicos, o que resultou na interrupção de atividades empresariais, no inadimplemento de obrigações e no ajuizamento de demandas; iii) a decisão desconsiderou a declaração de hipossuficiência, os documentos financeiros e fiscais e os laudos médicos juntados à petição inicial, sem indicar a existência atual de patrimônio, aplicações financeiras, investimentos, rendimentos expressivos ou outros ativos capazes de demonstrar condições de suportar as despesas processuais; iv) a utilização da própria enfermidade e das perdas dela decorrentes como fundamento para afastar a hipossuficiência representa indevido juízo de reprovação acerca da origem da insuficiência econômica; v) a ação originária possui valor superior a R$ 1.000.000,00, de modo que a exigência de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, inviabiliza o prosseguimento da demanda e restringe o acesso à justiça; vi) estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante do risco de cancelamento da distribuição e da reversibilidade da medida. Requereu-se a concessão de liminar para concessão do benefício de gratuidade de justiça ao agravante e, no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2.O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação quanto à decisão agravada (22/06/2026; mov. 17 – autos de origem) e a sua interposição (13/07/2026; mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Note-se também que este recurso tem previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe ser cabível o agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. O preparo recursal neste momento é dispensado em razão da própria matéria impugnada (concessão do benefício da gratuidade da justiça). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n° 0095451-26.2026.8.16.0000, em que é agravante Romildo Albano de Paula e agravado Kaizen Gaming Brasil Ltda. - Betano. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos de Ação de indenização por danos materiais e morais nº 0003664-93.2026.8.16.0038. Romildo Albano de Paulaajuizou a de Ação de indenização por danos materiais e morais nº 0003664- 93.2026.8.16.0038 em face de Kaizen Gaming Brasil Ltda. - Betano. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o autor aderiu inicialmente à plataforma de apostas da requerida de forma recreativa, mas passou a realizar aportes progressivamente maiores, influenciado por publicidade de ganhos rápidos, bônus promocionais, notificações e mecanismos de recompensa; ii) a dinâmica da plataforma contribuiu para o desenvolvimento e o agravamento de quadro de ludopatia, caracterizado pela compulsão e pela tentativa reiterada de recuperar as perdas anteriores, levando-o a utilizar inclusive valores recebidos de clientes e destinados à execução de obras; iii) a requerida deixou de adotar mecanismos eficazes de prevenção, como limites de apostas, bloqueios preventivos, alertas sobre os riscos de dependência e ferramentas efetivas de autoexclusão, além de omitir a elevada probabilidade de perda e superdimensionar as possibilidades de ganho, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei nº 14.790/2023 e à Portaria SPA/MF nº 1.231/2024; iv) as perdas ocasionaram a interrupção de obras, o inadimplemento de obrigações contratuais, o ajuizamento de ações judiciais e a instauração de investigações de natureza penal, além da completa ruína financeira do autor, que passou a depender do auxílio de familiares e de membros de sua comunidade religiosa; v) o autor foi diagnosticado com ludopatia e quadro depressivo severo, apresentando isolamento social, ansiedade, incapacidade de retomar suas atividades profissionais, medo e insegurança decorrentes dos conflitos gerados pelos inadimplementos; vi) os relatórios de transações indicam prejuízo de R$ 81.937,58 em uma das planilhas e depósitos de R$ 762.970,00 em outra, totalizando danos materiais de R$ 844.907,58, correspondentes aos valores transferidos à plataforma e não restituídos; vii) os fatos configuram falha na prestação do serviço, publicidade enganosa e abusiva e exploração da vulnerabilidade do consumidor, sendo a requerida responsável pelos danos materiais e morais. Requereu-se a concessão da gratuidade da justiça; o desbloqueio imediato da conta do autor, com a possibilidade de levantamento de eventuais valores existentes e a procedência da ação com a condenação da requerida no pagamento de R$ 844.907,58 por danos materiais e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00 (mov. 1.1 – autos de origem). Sobreveio a decisão agravadaque indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça ao agravante, conforme a seguinte fundamentação (mov. 15.1 – autos de origem): “É certo que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte constitui elemento apto a gerar presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, referida presunção não ostenta caráter absoluto, podendo e devendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem situação incompatível com o estado de insuficiência econômica alegado. No caso em exame, verifica-se manifesta incongruência entre a narrativa fática construída pelo próprio autor e a condição de miserabilidade jurídica que busca fazer prevalecer perante o Poder Judiciário. Com efeito, a petição inicial descreve que o demandante realizou depósitos na plataforma de apostas da requerida que teriam alcançado a expressiva quantia de R$ 762.970,00, além de sustentar a ocorrência de prejuízos que totalizariam R$ 844.907,58. Não se trata de valores módicos, tampouco de movimentações financeiras ordinárias compatíveis com a realidade econômica daqueles que efetivamente se encontram impossibilitados de suportar os encargos processuais. A magnitude dos valores narrados pelo próprio autor evidencia que, ao menos durante o período em que os fatos ocorreram, este possuía acesso e disponibilidade de recursos financeiros extremamente significativos. Aa alegação de prejuízo de R$ 844.907,58 pressupõe, logicamente, a existência prévia de patrimônio ou fluxo financeiro de igual grandeza, circunstância que torna insuficiente a mera autodeclaração de pobreza para afastar o dever de custeio do processo. A circunstância de alegadamente ter dissipado tais recursos em apostas eletrônicas não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da hipossuficiência econômica para fins processuais. Em outras palavras, a gratuidade da justiça não se presta a transferir à coletividade os custos decorrentes de escolhas patrimoniais desastrosas ou da gestão temerária de recursos financeiros. O instituto destina-se à proteção daqueles que efetivamente não dispõem de meios para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência, e não à socialização dos riscos inerentes à administração do patrimônio pessoal. Chama atenção, ademais, que a própria narrativa inicial atribui ao autor a condição de empresário atuante no ramo da construção civil, responsável pela celebração de contratos de elevado valor econômico e pela movimentação de expressivos recursos financeiros. A descrição de uma trajetória empresarial capaz de gerar aportes superiores a setecentos mil reais em plataformas de apostas não se harmoniza, ao menos por si só, com a pretensão de reconhecimento imediato da condição de necessitado. Mais do que isso, a tese deduzida em juízo pressupõe que o autor teria direcionado vultosos valores para apostas ao longo do tempo, circunstância que reforça a existência pretérita de substancial capacidade econômica. A mera alegação de posterior deterioração patrimonial não é suficiente para afastar a necessidade de demonstração robusta, objetiva e contemporânea da alegada incapacidade financeira. O que se verifica, em verdade, é que a documentação apresentada não permite concluir, com o grau de segurança necessário, que a atual situação econômica do requerente decorra de efetiva insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da benesse legal. Ao contrário, os elementos constantes dos autos suscitam fundada dúvida acerca da real condição patrimonial do postulante, especialmente diante da expressiva movimentação financeira por ele próprio admitida. Cumpre recordar que a gratuidade da justiça constitui exceção ao princípio geral segundo o qual as partes devem suportar os custos da prestação jurisdicional que provocam. Por essa razão, sua concessão exige a demonstração minimamente consistente dos pressupostos legais, não bastando alegações genéricas quando confrontadas por elementos concretos que apontam em sentido oposto. Diante desse cenário, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência resta elidida pelos próprios fatos narrados na petição inicial, os quais revelam movimentação patrimonial incompatível com a condição de pobreza jurídica alegada, tornando inviável o deferimento do benefício pretendido. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.” 3.2. Romildo Albano de Paulabusca a concessão do benefício de gratuidade da justiça. A tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º). A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade. Nos termos do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, “i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. No caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça está fundamentado na alegação de que Romildo Albano de Paula, construtor civil, após desenvolver quadro de ludopatia, dissipou os recursos provenientes de sua atividade empresarial em apostas realizadas na plataforma da agravada, o que teria inclusive impactado sua atividade laboral, ocasionando interrupção das obras executadas por sua empresa, inadimplemento de obrigações contratuais e ajuizamento de ações em seu desfavor. A ludopatia constitui patologia psicológica, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), decorrente do vício em apostas e jogos de azar. Embora a ludopatia não esteja apenas vinculada à modalidade virtual, a criação de plataformas de aposta on-line contribuiu nos últimos anos para o aumento do quadro, que frequentemente está associado à ansiedade, depressão e risco de suicídio[1]. Em face dos novos contornos digitais assumidos pelo transtorno, seus efeitos, sociais, psicológicos e financeiros permanecem em voga no debate público e constituem objeto, inclusive, de projetos de lei que visam mitigá-los (como por exemplo, a PL 2439/2025). O que já parece certo, contudo, é que as práticas econômicas veiculadas pela economia capitalista digital cada vez mais predatória competem para uma modalidade de jogo desenfreada, que frequentemente desconsidera os riscos ao consumidor e incentiva a prática independentemente dos efeitos nocivos, na perspectiva de que o lucro dessas plataformas está diretamente associado ao próprio prejuízo do consumidor. No que concerne especificamente aos efeitos financeiros, a ludopatia distingue-se de outros transtornos ao atingir de forma direta o patrimônio do indivíduo, comprometendo a capacidade econômica gradualmente e, não raro, irreversível. O Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (III LENAD), conduzido pela UNIFESP, estima que 7,3% da população brasileira (cerca de 10,9 milhões de pessoas) apresentam comportamento de risco ou problemático relacionado a apostas, e que 0,8% (aproximadamente 1,4 milhão de indivíduos) já preenchem critérios de diagnóstico clínico[2]. O agravante Romildo Albano de Paula juntou aos autos laudo psicológico e psiquiátrico com diagnóstico previsto no CID 10: F630 (jogo patológico ou ludopatia), além de planilha de depósitos que ultrapassam R$ 740.000,00 (mov. 1.2 a 1.6 – autos de origem). Em que pese a somatória de valores das apostas realizadas voluntariamente possa, em um primeiro momento, indicar disponibilidade de patrimônio que tenha permitido a situação de endividamento, por outro, não se pode desassociar o contexto envolvido, que frequentemente é conduzido por um ciclo vicioso em que o apostador, tendo perdido, busca recompor o patrimônio em uma nova aposta, o que pode conduzir ao comprometimento progressivo do patrimônio, como parecer ocorrer no caso dos autos. Assim, consideradas as particularidades do caso, parece evidenciada a hipossuficiência econômica atual da parte. Logo, é o caso de conceder ao agravante Romildo Albano de Paula o benefício da gratuidade da justiça. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a adoção de critérios meramente objetivos para análise da hipossuficiência financeira alegada; veja-se: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. 1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.) No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. VEDAÇÃO AO USO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA INDEFERIMENTO. TEMA 1.178/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora em ação monitória fundada em débitos locatícios, ao fundamento de que a renda familiar supera R$ 7.000,00 mensais, de que a parte possui imóvel para locação e de que não foi demonstrada situação extraordinária que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a vedação ao uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção de natureza relativa que somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário.4. O Tema 1.178 do STJ fixou que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, podendo tais parâmetros ser utilizados apenas em caráter meramente suplementar, após cumprida a diligência prevista no art. 99, §2º, do CPC.5. A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, porquanto tal direito possui natureza personalíssima, devendo-se verificar se a própria parte requerente preenche os pressupostos específicos para sua concessão.6. A agravante comprovou ser pessoa do lar, sem atividade remunerada e sem rendimentos próprios, constando como dependente do cônjuge juntamente com suas duas filhas, cuja renda líquida familiar, entre R$ 5.200,00 e R$ 6.600,00 mensais, é integralmente consumida pelas despesas ordinárias de manutenção do núcleo familiar de quatro pessoas.7. A análise individualizada da situação econômica da agravante revela que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por elementos concretos em sentido contrário.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir à agravante o benefício da gratuidade de justiça. (TJPR – AC 0125657-57.2025.8.16.0000, Rel. ALBERTO JUNIOR VELOSO, 18ª Câmara Cível, julg.: 09/03/2026, public.: 09/03/2026) De consequência, o recurso comporta provimento para conceder ao agravante Romildo Albano de Paula o benefício da gratuidade da justiça. Ressalte-se, todavia, que a gratuidade de justiça possui caráter provisório, podendo ser revista e revogada pelo magistrado acaso se verifiquem, no decorrer do trâmite processual, alterações substanciais nas situações financeiras ora demonstradas. Aplica-se ao caso o Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, relativo ao art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento de plano do presente recurso, em conformidade com o disposto no art. 182, inciso VII do Regimento Interno do TJPR: “(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, e dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.” 4. Diante do exposto, é o caso de JULGAR o agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso V do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso VII do Regimento Interno do TJPR, para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada para CONCEDER ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1]https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-e-manuais/2026/guia-de- cuidado-para-pessoas-com-problemas-relacionados-a-jogos-de-apostas.pdf [2] III LENAD (UNIFESP/SENAD, 2025) e Oliveira, Silveira e Silva, "Jogo patológico e suas conseqüências para a saúde pública", Rev. Saúde Pública 2008;42(3):542-9
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